segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Sobre "notícias" a respeito da UnC-Caçador

Florianópolis/SC, 4 de dezembro de 2009.

A
Ilma. Sra. Angela Cardoso
ASSESSORIA DE IMPRENSA
UnC-Caçador

Prezada Senhora,

Ao cumprimentá-la, venho por meio deste, como sendo advogado dos autores da ação n. 012.09.007168-0 (Nilson Thomé e outros x UnC), nesta comarca, com decisão proferida no último dia 3 de dezembro, MANIFESTAR-ME sobre a nota publicada sob sua responsabilidade no dia de hoje entitulada "DECISÃO DE JUIZ NÃO AFETA ANDAMENTO DA UNIARP".

Ao contrário do que se vinculou na nota de sua autoria, a decisão judicial (publicada no link: http://cacador.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpoResultadoPG.jsp?CDP=0C0001XBJ0000&nuProcesso=12090071680&nuRecurso=0&cbPesquisa=NMPARTE&cdForo=12), proferiu claramente que:

a) suspender dos efeitos da Assembléia Geral Extraordinária do dia 6 de outubro de 2009, não convalidade pelo seguinte; b) suspender os efeitos da Assembléia Geral Extraordinária de 21 de outubro de 2009, oportunidade em que foi aprovado o novo estatuto da requerida (Uniarp); e, c) determinar a expedição de ofício ao 1º Tabelionato de Protestos de Caçador, a fim de que averbe esta decisão à margem do registro do novo estatuto de modo a suspender seus efeitos [...]

Ou seja, a UNIARP até o trânsito em julgado desta ação ou cassação da liminar NÃO EXISTIRÁ MAIS voltando a ser FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - CAMPUS UNIVERSITÁRIO CAÇADOR - UNC, já que todos os atos realizados a partir da assembléia de 6 de outubro de 2009, inclusive esta, FORAM ANULADOS PELA DECISÃO acima.

A única observação que beneficia aos interesses daqueles que querem a dissolução da UNC e consolidação da UNIARP é que o douto magistrado Fernando Speck de Souza, entendeu que não há impedimento da realização de novas assembléias, sendo que estas deverão, conforme ditou, primeiro discutir se farão ou não a unificação com os outros campus para depois decidir em transformar a UnC em UNIARP.

Ressalvou ainda, o emérito magistrado, em sua decisão, que um dos motivos pela anulação das assembléias anteriores e que, se repetir tal prática, acontecerá nas assembléias posteriores, é que para decidir ou não sobre a unificação, bem como, sobre a conversão da UnC em UNIARP é necessário 2/3 de todos votantes, não do quorum presente, como se realizou nas assembléias anuladas.

ENFIM:

a) a UNIARP não existe mais, já que fora citada no fim deste dia;
b) o registro da UNIARP será cancelado junto ao registro civil;
c) todos os atos prejudiciais realizados pela UNIARP não serão validados;
d) volta a UNIARP a ser UNC, inclusive voltando a valer o antigo estatuto;
e) o vestibular, a requerimento das partes e de intenção da UNC deixará de ser da UNIARP e passará a ser da UNC, já que trata-se de ato benéfico;
f) os alunos matriculados continuam a ser alunos da UNC não mais da UNIARP como esta entendia que eram.

PORTANTO, requeiro que seja divulgada aos mesmos meios de comunicação, bem como, a mesma listagem de e-mails que anteriormente divulgasse a nota acima contestada, as observações aqui realizadas, sob pena de descumprimento das régras éticas que regulamentam sua profissão e a tomada das medidas cabíveis para o respeito a estas regras contra sua pessoa e de todos que validarem ou divulgarem tal notícia sem a devida correção na informação.

Nestes termos, fico à disposição.

Douglas Phillips Freitas
Advogado. OAB/SC 18.167

PS.:  São regras éticas de seu estatuto que não estão sendo cumpridas:
Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:

I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente da linha política de seus proprietários e/ou diretores ou da natureza econômica de suas empresas;
II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;

Art. 7º O jornalista não pode:

II - submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação;

III - impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias;

Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.

Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética.

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