segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Alerta, Santa Catarina!

Amigos, depois de receber  mensagens pedindo explicações sobre o porquê da inserção do texto dos despachos do Ministério da Educação, agora em agosto de 2011, neste blog, sobre a vinculação das instituições de educação superior ao sistema federal, e não mais ao sistema estadual, por enquanto explico que devem considerar o teor da decisão do Supremo Tribuno Federal e acolhida pelo MEC, diante da pronta aplicabilidade desta norma também às fundações universitárias em funcionamento em Santa Catarina, ligadas ao sistema ACAFE. É, de fato, uma BOMBA! Fiquem atentos aos desdobramentos!

BOMBA !!!

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

DESPACHO DO SECRETÁRIO

Em 9 de agosto de 2011  -  Nº 96

INTERESSADO: Instituições de Educação Superior Privadas sob o poder regulatório dos sistemas estaduais de ensino; conselhos estaduais de educação; secretarias estaduais de educação; ministério público estadual; órgãos regionais do ministério público federal e advocacia-geral da união.

EMENTA: Edital que regulamenta os procedimentos de migração para o sistema federal de ensino das instituições de educação superior preponderantemente mantidas e/ou geridas pela iniciativa privada, atualmente sob o poder regulatório dos sistemas estaduais.

PROCESSO: 23000.007743/2011-77

O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - MEC, tendo em vista os fundamentos dos Pareceres nºs 1.371/2008-CGEPD e 001/2011-CGEPD, e Despacho nº 189/2011-CGEPD, da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação; em atenção ao disposto nos arts. 206, IV, 209, II, 242 da Constituição Federal, e no art. 16 c/c 9º da Lei 9.394/1996 - LDB, determina que:

I - Seja publicado o Edital SERES/MEC, que regulamenta os procedimentos, os prazos, os critérios e as condições para que, em todo o território nacional, as instituições de ensino superior mantidas pela iniciativa privada, que se encontram vinculadas aos sistemas estaduais de ensino, solicitem integração ao sistema federal de ensino, mediante a renovação dos atos regulatórios expedidos no âmbito do respectivo sistema estadual, de modo a adequar sua atuação à Constituição Federal e aos comandos normativos anteriormente citados, especialmente às disposições dos artigos 9º e 16 da Lei 9.394/1996.

II - Seja dada ciência deste e do inteiro teor das manifestações acima mencionadas da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação ao Conselho Nacional de Educação, aos Conselhos Estaduais de Educação; às Secretarias Estaduais de Educação; ao Ministério Público Estadual; aos Órgãos Regionais do Ministério Público Federal e Advocacia-Geral da União.

III - O Edital será publicado na Seção III, do Diário Oficial da União, e seu inteiro teor está disponível no sítio www.mec.gov.br/seres/edital2011.

LUIS FERNANDO MASSONETTO

Disponível:
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=12/08/2011&jornal=1&pagina=18&data=12/08/2011

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

EDITAL Nº 1, DE 9 DE AGOSTO DE 2011

REGIME DE MIGRAÇÃO DE SISTEMAS DAS INSTITUIÇÕES
DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PRIVADAS

O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR do Ministério da Educação, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, publicado no Diário Oficial da União em 17 de maio de 2011, considerando (i) a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn 2501/DF, em sessão de 04 de setembro de 2008, que declarou inconstitucional o dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Mineira que permitia, em afronta ao estabelecido na Lei nº 9.394/1996, a vinculação de instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada ao sistema estadual de ensino; (ii) que a decisão da Suprema Corte estabeleceu claramente a vinculação das instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada ao sistema federal de ensino, notadamente para fins de autorização, supervisão e avaliação; (iii) que o STF modulou os efeitos de sua decisão, reconhecendo a validade dos atos regulatórios (e os deles decorrentes) praticados até a data do julgamento da ADIn no âmbito do sistema estadual de ensino de Minas Gerais, em face das instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; (iv) que o prosseguimento das atividades das instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada, que se achavam vinculadas ao sistema estadual de ensino, requer, necessariamente, integração ao sistema federal de ensino, mediante a edição de atos regulatórios pelos órgãos competentes, na forma da Constituição Federal, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, do Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, consolidada e republicada em 29 de dezembro de 2010, e dos demais instrumentos normativos que compõem o marco regulatório da educação superior do sistema federal de ensino; e, (v) adotando os fundamentos dos Pareceres nºs 1.371/2008-CGEPD e 001/2011-CGEPD, da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, resolve

TORNAR PÚBLICOS os critérios e as condições para que, em todo o território nacional, as instituições de ensino superior mantidas pela iniciativa privada, que se encontram vinculadas aos sistemas estaduais de ensino, solicitem integração ao sistema federal de ensino, mediante a renovação dos atos regulatórios expedidos no âmbito do respectivo sistema estadual, de modo a adequar sua atuação à Constituição Federal e aos comandos normativos anteriormente citados, especialmente às disposições dos artigos 9º e 16 da Lei 9.394/1996.

1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE ATO AUTORIZATIVO NO SISTEMA FEDERAL

1.1 Este Edital regulamenta os procedimentos do "regime de migração de sistemas", necessários ao cumprimento da legislação nacional pertinente, definindo a forma como as instituições de educação superior preponderantemente mantidas e/ou geridas pela iniciativa privada, atualmente sob o poder regulatório dos sistemas estaduais de ensino serão submetidas ao regramento federal, observando-se as disposições dos artigos 9º e 16 da Lei 9.394/1996.

1.2 Devem atender as disposições do presente Edital todas as instituições de ensino preponderantemente mantidas e/ou geridas pela iniciativa privada e que estavam, até a publicação deste Edital, submetidas à avaliação, à supervisão e à regulação dos sistemas estaduais de ensino.

1.3 Para o registro e subsequente renovação dos atos regulatórios originários e vigentes no sistema estadual, visando ao aperfeiçoamento de sua vinculação ao sistema federal, as Instituições de Ensino sujeitas ao presente Edital deverão cadastrar junto ao Ministério da Educação os seus respectivos atos autorizativos (credenciamento, recredenciamento, autorização de curso, reconhecimento de curso e renovação de reconhecimento de curso), mediante solicitação de chave de identificação para tramitação de processos no sistema eletrônico e-MEC, na forma estabelecida no art. 2º e seguintes da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, em sua versão atual, por meio do acesso ao sítio eletrônico http://emec.mec.gov.br/.

1.4 De 16/08/2011 a 15/11/2011, as Instituições sujeitas ao "regime de migração de sistemas" de que trata este Edital deverão preencher no sistema e-MEC pedidos de registro e subsequente renovação de atos autorizativos de cada Instituição e Curso, selecionando a opção "regime de migração de sistemas", instruídos com os documentos correspondentes, segundo as rotinas próprias do sistema federal, descritas no Decreto nº 5.773/2006 e na Portaria Normativa MEC n.º 40/2007, em sua atual versão, para análise da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.

1.5 Ao final da análise prévia, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, por meio das Diretorias competentes, expedirá despacho sobre a regularidade documental e sobre as providências necessárias à complementação da instrução, incluindo a avaliação in loco, quando for o caso, de modo que o prosseguimento da tramitação e as fases ulteriores observem a orientação do parágrafo único do art. 73 do Decreto nº 5.773/2006.

1.6 No regime de migração de sistemas de que trata este Edital, as taxas previstas na Lei nº 10.870, de 19/05/2004, não serão exigidas na apresentação do pedido de registro e serão devidas, apenas, após a fase de análise documental, na hipótese de avaliação in loco.

2. DO RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES

2.1 Os atos de credenciamento expedidos pelos sistemas estaduais sujeitam-se, a partir da data de publicação do presente Edital, ao recredenciamento como medida necessária para o aperfeiçoamento da vinculação e regularização da Instituição de Ensino Superior (IES) junto ao sistema federal.

2.2 As instituições sujeitas ao presente Edital deverão, no período de 16/08/2011 a 15/11/2011, protocolar as informações e documentos necessários ao registro do pedido de recredenciamento no sistema e-MEC, na forma estabelecida no item 1.4 deste Edital.

2.2.1 O pedido de recredenciamento correspondente a ato validamente expedido por órgão do sistema estadual até a data de publicação deste edital assegura a continuidade e a regularidade das atividades desenvolvidas pela Instituição, até a deliberação do órgão federal, desde que o pedido tenha sido protocolado junto ao Ministério da Educação no prazo e na forma do item 1.4 deste Edital.

2.2.2 Caso a Instituição não protocole pedido de recredenciamento, para subseqüente renovação do ato autorizativo de credenciamento na forma e prazo estabelecidos, suas atividades serão consideradas irregulares e sujeitas à ação de supervisão do Poder Público Federal, nos termos do art. 11 do Decreto nº 5.773/2006.

2.2.3 Os pedidos de recredenciamento deverão ser instruídos com os documentos de rotina do sistema federal, arrolados no Decreto nº 5.773/2006, além do ato autorizativo de credenciamento originário.

2.3 Protocolado o pedido de recredenciamento, a classificação a ser alcançada pela Instituição no sistema federal (Universidade, Centro Universitário ou Faculdade), conforme inteligência do art. 13, § 3º, do Decreto nº 5.773/2006, será determinada por decisão do Conselho Nacional de Educação, observados os parâmetros para credenciamento de instituições, bem como os elementos da avaliação e o parecer da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, independentemente da classificação atribuída à Instituição no sistema estadual.

2.4 A manutenção do regime de autonomia nos campi fora de sede das universidades observará o procedimento do art. 72, combinado com o art. 24, § 1º, ambos do Decreto nº 5.773/2006, sem prejuízo de sua revogação a partir da análise dos elementos de instrução do processo de recredenciamento da Instituição.

2.5 Os Centros Universitários e as Faculdades que porventura possuam campi fora de sede deverão, concomitantemente ao pedido de recredenciamento referente à sede, providenciar o desmembramento e pedido de recredenciamento da unidade em nova mantida, correspondente a cada campus fora de sede anteriormente existente, bem como o reconhecimento e renovação de reconhecimento de seus cursos na forma do item 1.4 do presente Edital, não se aproveitando o Índice Geral de Curso (IGC) eventualmente existente.

2.5.1 Se devidamente protocolado o pedido de recredenciamento de nova mantida no prazo estabelecido no item 1.4 deste Edital, durante a tramitação do requerimento, ainda que expirado o prazo de validade do ato autorizativo originário, ficará assegurada a continuidade e a regularidade das atividades desenvolvidas pela Instituição, observado o item 2.5.4 deste Edital.

2.5.2 Caso a Instituição não protocole pedido de recredenciamento de nova mantida correspondente a cada um dos campi fora de sede na forma e no prazo estabelecido neste edital, as atividades da unidade respectiva serão consideradas irregulares, nos termos do art. 11 do Decreto nº 5.773/2006.

2.5.3 No caso de pedido de recredenciamento de nova mantida, na forma descrita no presente item, considerar-se-ão, para fins do inciso II do art. 59 da Portaria Normativa 40/2007, em sua atual versão, os cursos, o número de vagas e as condições de oferta existentes na unidade na data de publicação do presente Edital, contanto sejam regulares, segundo a legislação estadual, conforme documentos e informações registrados na forma do item 1.4 deste Edital.

3. AUTORIZAÇÃO DE CURSOS

3.1 Os pedidos de autorização de cursos que estavam em tramitação nos sistemas estaduais de ensino deverão ser protocolizados no sistema e-MEC, na forma do item 1.4 deste Edital, e não haverá aproveitamento dos atos instrutórios praticados no âmbito daqueles sistemas.

3.2 Não serão processados pedidos de autorização de novos cursos de instituições em processo de migração de sistema, até que seja proferido despacho saneador no processo de recredenciamento da Instituição.

4. RECONHECIMENTO DE CURSOS

4.1 As Instituições de ensino sujeitas ao regime de migração disciplinado neste Edital deverão, no período de 16/08/2011 a 15/11/2011, na forma do item 1.4 deste Edital, protocolar no sistema e-MEC pedido de reconhecimento daqueles cursos que: a) tenham atingido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da integralização da carga horária; (b) possuam pedido de reconhecimento em trâmite no respectivo sistema estadual de ensino.

4.1.1 Os pedidos de reconhecimento de cursos que estavam em tramitação nos sistemas estaduais de ensino deverão ser protocolizados no sistema e-MEC, na forma do item 1.4 deste Edital, e não haverá aproveitamento dos atos instrutórios praticados no âmbito daqueles sistemas.

4.1.2 Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados no prazo previsto no item 4.1, observado o item 1.4 deste Edital, e que não tenham sido decididos até a data da conclusão da primeira turma, consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas, aplicando-se, por analogia, o regramento do art. 63 da Portaria Normativa nº 40/2007, em sua atual versão.

4.1.3 O reconhecimento dos cursos de Medicina, Direito, Odontologia e Psicologia sujeitam-se aos procedimentos específicos do sistema federal.

5. RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSOS

5.1 Os atos autorizativos de reconhecimento de cursos expedidos pelos sistemas estaduais estarão sujeitos à renovação de reconhecimento e deverão observar a rotina do item 1.4 combinado com o item 4.1.2 deste edital.

5.1.1 Os cursos de graduação regularmente reconhecidos pelos sistemas estaduais de ensino que tenham obtido conceito preliminar satisfatório - igual ou superior a 3 (três) - poderão ser dispensados de avaliação in loco nos processos de renovação de reconhecimento respectivos, aplicando-se as disposições do artigo 35-B e 35-C da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, em sua atual versão, naquilo em que não forem conflitantes com o presente regime de migração.

5.2 A renovação de reconhecimento não prejudica eventual medida de supervisão, deflagrada por representação de terceiros, ou de ofício, nos termos do art. 45 e seguintes do Decreto nº 5.773/2006.

5.3 A renovação de reconhecimento dos cursos mencionados no art. 36 do Decreto 5.773/2006 sujeitam-se aos procedimentos específicos do sistema federal, sendo que a aplicação do item 5.1.1 do presente Edital em relação aos referidos cursos dependerá de manifestação prévia da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.

6. DA COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SOBRE AS INSTITUIÇÕES E CURSOS SUPERIORES

6.1 Incide imediatamente sobre as instituições preponderantemente mantidas e/ou geridas pela iniciativa privada e que estavam vinculadas aos sistemas estaduais de ensino a competência federal de regulação, supervisão e avaliação, de modo que o MEC, Poder Público Federal em matéria de educação, poderá, independentemente de qualquer condição, de ofício ou mediante representação, exercer a supervisão sobre as referidas instituições de ensino.

6.2 As Instituições passam a se submeter ao processo de avaliação federal e às consequências de seus resultados, observando-se todos os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 10.861/2004, bem como o ciclo avaliativo do SINAES, além do regime de transição disciplinado neste Edital.

6.3 Os atos autorizativos dos sistemas estaduais, relativos a oferta na modalidade a distância, das Instituições de Educação Superior-IES que migrarem para o sistema federal, nos termos deste Edital, serão adequados à nova situação da IES por meio de procedimento específico de supervisão, não se aplicando os itens 2, 3, 4 e 5.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

O prazo para entrada das IES no sistema federal, beneficiando-se do "regime de migração" disciplinado neste Edital, se inicia em 16 de agosto de 2011, perdurando até 15 de novembro de 2011.

7.2 Nenhum ato autorizativo expedido pelos sistemas estaduais de ensino após a data de publicação do presente Edital terão validade para fins de emprestar regularidade às Instituições e aos cursos enquadrados na presente situação.

7.3 Os atos autorizativos correspondentes a cursos que não iniciaram o seu funcionamento na data da publicação do presente Edital não terão qualquer validade para efeito de migração.

7.4 Os atos referentes à migração para o sistema federal não prejudicam eventual medida de supervisão, deflagrada por representação de terceiros, ou de ofício, nos termos do art. 45 e seguintes do Decreto nº 5.773/2006.

7.5 Eventuais dúvidas decorrentes do presente Edital serão dirimidas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação Ministério da Educação, podendo, ainda, ser encaminhadas por meio do seguinte endereço eletrônico: editalseres2011@mec.gov.br.

LUIS FERNANDO MASSONETTO

Disponível: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jspdata=12/08/2011&jornal=3&pagina=57&totalArquivos=200

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Agosto 2011: Política & Políticos 3 x 0 UDESC no Meio-Oeste


A novela da instalação do Campus da UDESC em Caçador teve três novos capítulos políticos na semana de 22 a 26 de agosto, aqui registrados:


1ª - Titon vê solução para disputa da UDESC no meio oeste
 
23/08 - Santa Catarina -  Para solucionar a disputa pela instalação do campus da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) na região meio oeste, a instituição vai oferecer cursos de extensão de formação profissional nos dois municípios que brigam pela sede da universidade: Caçador e Joaçaba.
A informação foi dada pelo reitor Sebastião Iberes Lopes Melo ao deputado Romildo Titon, durante audiência no gabinete do parlamentar.
“Fico satisfeito em saber que esta briga está caminhando para um resultado positivo, onde a comunidade é quem vai sair ganhando”, disse o deputado que acompanha a expansão da universidade na região, desde o início das tratativas.
Recentemente a UDESC anunciou para o próximo ano investimento de R$ 800 mil para o Programa de Apoio à Extensão (PAEX), que em 2010 atingiu mais de 750 mil pessoas, segundo informações da instituição.
Além dos cursos de extensão de formação profissional, Melo disse a universidade vai oferecer na região cursos de graduação semi-presenciais, onde o aluno frequenta a sala de aula duas vezes por semana. Para Titon a alternativa é positiva: “Entendo que esta pode ser uma forma de reduzir custos e possibilitar a oferta de cursos para mais pessoas. Este é só o início e acredito que a Universidade ainda vai crescer na região”, argumentou.
A UDESC ainda não fez o anúncio definitivo de onde será instalado o novo campus da instituição.
Disponível em: .

2ª - Sopelsa cobra de reitor da Udesc esforço por campus no meio-oeste

25/08 - Ao presidir a sessão plenária que aprovou a criação do novo campus da Udesc em Balneário Camboriú, bem como outro projeto que garantiu a adequação do plano de carreira da instituição, permitindo a criação do corpo funcional para a nova unidade da universidade estadual, o deputado Moacir Sopelsa (PMDB) chamou a atenção do reitor Sebastião Lopes Melo, na tarde desta quarta-feira (24), para a importância do planejamento de expansão também contemplar a região meio-oeste.
“O reitor que está aqui presente deve observar que olhando o mapa de Santa Catarina, o meio-oeste ainda não tem um pontinho marcando a presença da Udesc em nossa região”, disse Sopelsa, cobrando do professor Sebastião que a universidade pública estadual direcione esforços para a criação de um novo campus num futuro breve.
As tratativas para a criação do campus que atenderá a região da Foz do Itajaí iniciou no ano passado, inclusive com o aumento da participação da Udesc no orçamento estadual a partir de 2012. Tudo indicava que a nova unidade seria no meio-oeste, tanto é que se estabeleceu uma disputa entre vários municípios como possíveis sedes.
A decisão do conselho superior da universidade, de levar o projeto para Balneário Camboriú chegou a surpreender alguns deputados. “Aqui estamos de portas abertas para a Udesc, mas queremos que ela também olhe para a nossa região”, manifestou-se Sopelsa.
Disponível em: .

3ª - Saretta defende UDESC no Meio Oeste

25/08 - Na manhã desta quarta-feira (24), durante a reunião da comissão de Finanças e Tributações, o deputado Neodi Saretta (PT) defendeu a necessidade da expansão do ensino superior e profissionalizante público, em Santa Catarina.
Durante a reunião, onde teve a participação de Sebastião Iberes Lopes Melos, reitor da Udesc, o deputado disse que é importante e urgente a expansão da Udesc para o Meio Oeste
Saretta, que defende o ensino superior gratuito para mais regiões do Estado, lembrou ainda que, num prazo máximo de cinco anos, as cidades Concórdia e São Miguel do Oeste, poderão ser sedes de mais dois campi da Universidade Federal da Fronteira Sul, assim, com a Udesc no Meio Oeste, a região ficaria muito bem servida em termos de ensino superior gratuito.
O deputado falou também de sua participação em reuniões, como as que foram realizadas nos municípios de Capinzal e São Lourenço do Oeste, que objetivam a expansão do Instituto Federal para outras cidades do estado.
Disponível em:

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Governador garante a UDESC em Caçador ainda em 2011

A instalação de um campus universitário da UDESC – Universidade do Estado de Santa Catarina, em Caçador, voltou a ser notícia na terceira semana de agosto, com a agora informação de que o Governador Raimundo Colombo teria garantido aos caçadorenses esta ação para ainda neste ano, viabilizando para 2012 as primeiras ofertas de ensino superior público e gratuito, na área da saúde, em Caçador.


A possibilidade existiria, aproveitando a oferta da cessão de espaço pela IES local. Evidenciou-se inclusive,  mais uma vez, a informação de que a UDESC poderia vir a assumir a IES de Caçador. Isso, aliás, consta na imprensa e nas páginas virtuais de sites noticiosos, cada qual recebendo a notícia da mesma fonte e informando com ênfase a mesma coisa, como se lê:

“Na ocasião, o Presidente da UNIARP reforçou o pedido para a instalação da UDESC em Caçador. “Nossa região detém um dos menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH) do Estado. Por isso uma boa universidade faz com que nossos talentos fiquem aqui, trabalhem e ajudem a desenvolver a região. Para isso, é preciso ter ensino de qualidade e gratuito. Para que isso aconteça, a UDESC é primordial. Nós da UNIARP colocamos a estrutura à disposição do Estado em forma de parceria ou até que a UDESC assuma UNIARP que já está pronta. Assim como a UDESC, a UNIARP também é da comunidade”, finalizou”.
Disponível em: http://www.bomdiasc.com.br/cacador.html

“Na ocasião, o Presidente da UNIARP reforçou o pedido para a instalação da UDESC em Caçador. “Nossa região detém um dos menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH) do Estado. Por isso uma boa universidade faz com que nossos talentos fiquem aqui, trabalhem e ajudem a desenvolver a região. Para isso, é preciso ter ensino de qualidade e gratuito. Para que isso aconteça, a UDESC é primordial. Nós da UNIARP colocamos a estrutura à disposição do Estado em forma de parceria ou até que a UDESC assuma UNIARP que já está pronta. Assim como a UDESC, a UNIARP também é da comunidade”, finalizou”.
Disponível em: http://www.cacador.net/portal/Noticias.

“Na ocasião, o Presidente da UNIARP reforçou o pedido para a instalação da UDESC em Caçador. “Nossa região detém um dos menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH) do Estado. Por isso uma boa universidade faz com que nossos talentos fiquem aqui, trabalhem e ajudem a desenvolver a região. Para isso, é preciso ter ensino de qualidade e gratuito. Para que isso aconteça, a UDESC é primordial. Nós da UNIARP colocamos a estrutura à disposição do Estado em forma de parceria ou até que a UDESC assuma UNIARP que já está pronta. Assim como a UDESC, a UNIARP também é da comunidade”, finalizou”.
Disponível em: http://www.aloguia.com/novo/noticia.

Blumenau conquista ensino superior público e gratuito

Como havia prometido, em Brasília, no dia 16 de agosto, a presidente Dilma Rousseff anunciou que o Ministério da Educação implantará um Campus Avançado da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) na cidade de Blumenau, assim atendendo as reivindicações da sociedade do Vale do Itajaí.

Porém, o anúncio contrariou as expectativas dos blumenauenses, que reivindicavam a federalização da Universidade Regional de Blumenau (FURB), e também até de outros segmentos que queriam a criação e implantação de uma nova Universidade Federal do Vale do Itajaí em Blumenau, separa da FURB e da UFSC.
O “Jornal de Santa Catarina” de Blumenau noticiou no dia 17 que “Em vez de federalizar a FURB, como desejavam as autoridades catarinenses, o governo admite adotar a estrutura e os servidores da universidade municipal para deflagrar o novo braço da UFSC. Segundo interlocutores do Planalto, a presidente Dilma Rousseff tem rechaçado a hipótese da federalização para evitar uma corrida de estabelecimentos de ensino falidos a Brasília”.
A Universidade Regional de Blumenau compõe o Sistema ACAFE de educação superior e é uma das principais de Santa Catarina. Criada pelo Município, sobrevive principalmente com mensalidades cobradas dos alunos e também com verbas da Prefeitura de Blumenau.
A Prefeitura de Blumenau, à qual a FURB está vinculada, não desiste da intenção de se livrar do sustento da fundação municipal e repassá-la ao poder público federal, para que seja oferecido ensino público e gratuito.
A porta está aberta para vir a se desenvolver um modelo que envolva uma parceria, resgatando as premissas deste movimento histórico de uma universidade federal naquela região e que o MEC dialogue com a FURB no que se refere aos estudantes, patrimônio, aos professores e técnicos administrativos. Porém, o MEC advertiu que, caso se concretize a operação, se recusa a assumir qualquer passivo da FURB.
De uma forma ou de outra, com ou sem UFSC ou FURB, Blumenau ganhou da Presidência da República uma instituição que funcionará a partir do ano que vem com ensino superior público e gratuito.

UDESC oferece vagas para Pedagogia (não em Caçador)

A Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, está anunciando que estão abertas no período de 10 a 17 de agosto, as inscrições do Processo Seletivo Simplificado para vagas sociais do Curso de Pedagogia a Distância (GRATUITO) oferecido pelo Centro de Educação a Distância – CEAD, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil – UAB, com ingresso nas turmas em andamento. Estas vagas se destinam aos interessados que concluíram o Ensino Médio (curso de 2º Grau ou equivalente).
No edital, não há menções da existência de Pólo de Apoio Presencial em Caçador, nem de vagas disponíveis para Caçador.

Na UDESC aluno não paga mensalidade e ainda ganha dinheiro para esrtudar

Os acadêmicos da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) com dificuldade financeira podem se inscrever, até sexta-feira dia 19 de agosto, no Programa de Auxílio Permanência Estudantil (Prape). O programa é inédito na universidade e dará ao aluno o auxílio financeiro de R$ 450,00 - sendo R$ 250,00 para moradia e R$ 200,00 para alimentação- a partir do segundo semestre deste ano.


“A Udesc é uma universidade pública e gratuita, mas mesmo assim ela é cara para alguns alunos. O programa irá contribuir para amenizar despesas como de alimentação e moradia de nossos alunos com dificuldade financeira”, disse o reitor da Udesc, Sebastião Iberes Lopes Melo.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Blumenau ganha sua Universidade Federal (pública e gratuita)

O Ministério da Educação acaba de confirmar que, depois de seis anos de reivindicações Blumenau terá uma universidade federal. O anúncio público será feito pela presidente Dilma Rousseff dia 16 de agosto, quando o governo federal apresenta as próximas etapas do plano nacional de expansão do Ensino Superior. confirmou quarta-feira uma fonte do Ministério da Educação.


A dúvida agora é saber se a Furb será incorporada à uma nova Universidade Federal de Blumenau, como deseja o Comitê Pró-federalização da FURB, se será criada uma nova estrutura ou se virá um braço da Universidade Federal de Santa Catarina — possibilidade considerada remota pela reitoria da UFSC. A inclusão de Blumenau no plano de expansão da rede pública de Ensino Superior representa o reconhecimento de uma ampla mobilização da cidadania regional que, em 2002, instituiu um movimento social do qual fazem parte diversos setores da sociedade.

As atividades que o Comitê fez no período compreendem ações de mobilização e reivindicação, desde abaixo-assinados, debates e audiências até o plebiscito promovido em 2008, no qual o Vale manifestou de forma inequívoca o apoio à instalação da federal, incluindo a transferência dos alunos e a cessão do patrimônio e dos servidores da FURB.

domingo, 7 de agosto de 2011

UDESC realiza reunião preparatória para a instalação do Campus em Joaçaba

A Secretaria de Desenvolvimento Regional de Joaçaba recebeu nesta sexta-feira (5 de agosto) a visita de representantes da Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc).
O reitor Sebastião Iberes Lopes Melo e o diretor do Centro de Ensino a Distância - Estevão Roberto Ribeiro, participaram de uma reunião técnica com o secretário regional Jair Lorensetti, o prefeito Rafael Laske, a secretária municipal de Educação - Marilena Detoni, e a gerente regional de Educação - Maria Carlesso Doré.
Na oportunidade, foram abordados os mecanismos para iniciar a implantação de um polo da Udesc na região de Joaçaba. “Discutimos todos os passos e alternativas para que isso aconteça já em 2012. A região solicita a criação do polo da Udesc com objetivo de qualificação, graduação e pós-graduação”, ressalta o secretário regional.
Conforme Jair Lorensetti, houve grande evolução na conversa. A região oferece a estrutura da antiga Escola Estadual Irai Zílio, que está desativada. Após a reunião, os representantes da Udesc visitaram o local, no Bairro Flor da Serra, e se impressionaram com o espaço.
O próximo passo será a formulação de um documento, assinado por todos os prefeitos, para ser entregue ao colegiado da universidade. “O passo seguinte será a discussão com a sociedade”, destaca Lorensetti, acrescentando que o polo da Udesc deve ser voltado ao foco do desenvolvimento tecnológico da região de Joaçaba.

Fonte: http://www.bomdiasc.com.br/joacaba.html