segunda-feira, 29 de agosto de 2011

BOMBA !!!

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

DESPACHO DO SECRETÁRIO

Em 9 de agosto de 2011  -  Nº 96

INTERESSADO: Instituições de Educação Superior Privadas sob o poder regulatório dos sistemas estaduais de ensino; conselhos estaduais de educação; secretarias estaduais de educação; ministério público estadual; órgãos regionais do ministério público federal e advocacia-geral da união.

EMENTA: Edital que regulamenta os procedimentos de migração para o sistema federal de ensino das instituições de educação superior preponderantemente mantidas e/ou geridas pela iniciativa privada, atualmente sob o poder regulatório dos sistemas estaduais.

PROCESSO: 23000.007743/2011-77

O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - MEC, tendo em vista os fundamentos dos Pareceres nºs 1.371/2008-CGEPD e 001/2011-CGEPD, e Despacho nº 189/2011-CGEPD, da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação; em atenção ao disposto nos arts. 206, IV, 209, II, 242 da Constituição Federal, e no art. 16 c/c 9º da Lei 9.394/1996 - LDB, determina que:

I - Seja publicado o Edital SERES/MEC, que regulamenta os procedimentos, os prazos, os critérios e as condições para que, em todo o território nacional, as instituições de ensino superior mantidas pela iniciativa privada, que se encontram vinculadas aos sistemas estaduais de ensino, solicitem integração ao sistema federal de ensino, mediante a renovação dos atos regulatórios expedidos no âmbito do respectivo sistema estadual, de modo a adequar sua atuação à Constituição Federal e aos comandos normativos anteriormente citados, especialmente às disposições dos artigos 9º e 16 da Lei 9.394/1996.

II - Seja dada ciência deste e do inteiro teor das manifestações acima mencionadas da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação ao Conselho Nacional de Educação, aos Conselhos Estaduais de Educação; às Secretarias Estaduais de Educação; ao Ministério Público Estadual; aos Órgãos Regionais do Ministério Público Federal e Advocacia-Geral da União.

III - O Edital será publicado na Seção III, do Diário Oficial da União, e seu inteiro teor está disponível no sítio www.mec.gov.br/seres/edital2011.

LUIS FERNANDO MASSONETTO

Disponível:
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=12/08/2011&jornal=1&pagina=18&data=12/08/2011

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

EDITAL Nº 1, DE 9 DE AGOSTO DE 2011

REGIME DE MIGRAÇÃO DE SISTEMAS DAS INSTITUIÇÕES
DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PRIVADAS

O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR do Ministério da Educação, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, publicado no Diário Oficial da União em 17 de maio de 2011, considerando (i) a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn 2501/DF, em sessão de 04 de setembro de 2008, que declarou inconstitucional o dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Mineira que permitia, em afronta ao estabelecido na Lei nº 9.394/1996, a vinculação de instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada ao sistema estadual de ensino; (ii) que a decisão da Suprema Corte estabeleceu claramente a vinculação das instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada ao sistema federal de ensino, notadamente para fins de autorização, supervisão e avaliação; (iii) que o STF modulou os efeitos de sua decisão, reconhecendo a validade dos atos regulatórios (e os deles decorrentes) praticados até a data do julgamento da ADIn no âmbito do sistema estadual de ensino de Minas Gerais, em face das instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; (iv) que o prosseguimento das atividades das instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada, que se achavam vinculadas ao sistema estadual de ensino, requer, necessariamente, integração ao sistema federal de ensino, mediante a edição de atos regulatórios pelos órgãos competentes, na forma da Constituição Federal, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, do Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, consolidada e republicada em 29 de dezembro de 2010, e dos demais instrumentos normativos que compõem o marco regulatório da educação superior do sistema federal de ensino; e, (v) adotando os fundamentos dos Pareceres nºs 1.371/2008-CGEPD e 001/2011-CGEPD, da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, resolve

TORNAR PÚBLICOS os critérios e as condições para que, em todo o território nacional, as instituições de ensino superior mantidas pela iniciativa privada, que se encontram vinculadas aos sistemas estaduais de ensino, solicitem integração ao sistema federal de ensino, mediante a renovação dos atos regulatórios expedidos no âmbito do respectivo sistema estadual, de modo a adequar sua atuação à Constituição Federal e aos comandos normativos anteriormente citados, especialmente às disposições dos artigos 9º e 16 da Lei 9.394/1996.

1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE ATO AUTORIZATIVO NO SISTEMA FEDERAL

1.1 Este Edital regulamenta os procedimentos do "regime de migração de sistemas", necessários ao cumprimento da legislação nacional pertinente, definindo a forma como as instituições de educação superior preponderantemente mantidas e/ou geridas pela iniciativa privada, atualmente sob o poder regulatório dos sistemas estaduais de ensino serão submetidas ao regramento federal, observando-se as disposições dos artigos 9º e 16 da Lei 9.394/1996.

1.2 Devem atender as disposições do presente Edital todas as instituições de ensino preponderantemente mantidas e/ou geridas pela iniciativa privada e que estavam, até a publicação deste Edital, submetidas à avaliação, à supervisão e à regulação dos sistemas estaduais de ensino.

1.3 Para o registro e subsequente renovação dos atos regulatórios originários e vigentes no sistema estadual, visando ao aperfeiçoamento de sua vinculação ao sistema federal, as Instituições de Ensino sujeitas ao presente Edital deverão cadastrar junto ao Ministério da Educação os seus respectivos atos autorizativos (credenciamento, recredenciamento, autorização de curso, reconhecimento de curso e renovação de reconhecimento de curso), mediante solicitação de chave de identificação para tramitação de processos no sistema eletrônico e-MEC, na forma estabelecida no art. 2º e seguintes da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, em sua versão atual, por meio do acesso ao sítio eletrônico http://emec.mec.gov.br/.

1.4 De 16/08/2011 a 15/11/2011, as Instituições sujeitas ao "regime de migração de sistemas" de que trata este Edital deverão preencher no sistema e-MEC pedidos de registro e subsequente renovação de atos autorizativos de cada Instituição e Curso, selecionando a opção "regime de migração de sistemas", instruídos com os documentos correspondentes, segundo as rotinas próprias do sistema federal, descritas no Decreto nº 5.773/2006 e na Portaria Normativa MEC n.º 40/2007, em sua atual versão, para análise da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.

1.5 Ao final da análise prévia, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, por meio das Diretorias competentes, expedirá despacho sobre a regularidade documental e sobre as providências necessárias à complementação da instrução, incluindo a avaliação in loco, quando for o caso, de modo que o prosseguimento da tramitação e as fases ulteriores observem a orientação do parágrafo único do art. 73 do Decreto nº 5.773/2006.

1.6 No regime de migração de sistemas de que trata este Edital, as taxas previstas na Lei nº 10.870, de 19/05/2004, não serão exigidas na apresentação do pedido de registro e serão devidas, apenas, após a fase de análise documental, na hipótese de avaliação in loco.

2. DO RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES

2.1 Os atos de credenciamento expedidos pelos sistemas estaduais sujeitam-se, a partir da data de publicação do presente Edital, ao recredenciamento como medida necessária para o aperfeiçoamento da vinculação e regularização da Instituição de Ensino Superior (IES) junto ao sistema federal.

2.2 As instituições sujeitas ao presente Edital deverão, no período de 16/08/2011 a 15/11/2011, protocolar as informações e documentos necessários ao registro do pedido de recredenciamento no sistema e-MEC, na forma estabelecida no item 1.4 deste Edital.

2.2.1 O pedido de recredenciamento correspondente a ato validamente expedido por órgão do sistema estadual até a data de publicação deste edital assegura a continuidade e a regularidade das atividades desenvolvidas pela Instituição, até a deliberação do órgão federal, desde que o pedido tenha sido protocolado junto ao Ministério da Educação no prazo e na forma do item 1.4 deste Edital.

2.2.2 Caso a Instituição não protocole pedido de recredenciamento, para subseqüente renovação do ato autorizativo de credenciamento na forma e prazo estabelecidos, suas atividades serão consideradas irregulares e sujeitas à ação de supervisão do Poder Público Federal, nos termos do art. 11 do Decreto nº 5.773/2006.

2.2.3 Os pedidos de recredenciamento deverão ser instruídos com os documentos de rotina do sistema federal, arrolados no Decreto nº 5.773/2006, além do ato autorizativo de credenciamento originário.

2.3 Protocolado o pedido de recredenciamento, a classificação a ser alcançada pela Instituição no sistema federal (Universidade, Centro Universitário ou Faculdade), conforme inteligência do art. 13, § 3º, do Decreto nº 5.773/2006, será determinada por decisão do Conselho Nacional de Educação, observados os parâmetros para credenciamento de instituições, bem como os elementos da avaliação e o parecer da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, independentemente da classificação atribuída à Instituição no sistema estadual.

2.4 A manutenção do regime de autonomia nos campi fora de sede das universidades observará o procedimento do art. 72, combinado com o art. 24, § 1º, ambos do Decreto nº 5.773/2006, sem prejuízo de sua revogação a partir da análise dos elementos de instrução do processo de recredenciamento da Instituição.

2.5 Os Centros Universitários e as Faculdades que porventura possuam campi fora de sede deverão, concomitantemente ao pedido de recredenciamento referente à sede, providenciar o desmembramento e pedido de recredenciamento da unidade em nova mantida, correspondente a cada campus fora de sede anteriormente existente, bem como o reconhecimento e renovação de reconhecimento de seus cursos na forma do item 1.4 do presente Edital, não se aproveitando o Índice Geral de Curso (IGC) eventualmente existente.

2.5.1 Se devidamente protocolado o pedido de recredenciamento de nova mantida no prazo estabelecido no item 1.4 deste Edital, durante a tramitação do requerimento, ainda que expirado o prazo de validade do ato autorizativo originário, ficará assegurada a continuidade e a regularidade das atividades desenvolvidas pela Instituição, observado o item 2.5.4 deste Edital.

2.5.2 Caso a Instituição não protocole pedido de recredenciamento de nova mantida correspondente a cada um dos campi fora de sede na forma e no prazo estabelecido neste edital, as atividades da unidade respectiva serão consideradas irregulares, nos termos do art. 11 do Decreto nº 5.773/2006.

2.5.3 No caso de pedido de recredenciamento de nova mantida, na forma descrita no presente item, considerar-se-ão, para fins do inciso II do art. 59 da Portaria Normativa 40/2007, em sua atual versão, os cursos, o número de vagas e as condições de oferta existentes na unidade na data de publicação do presente Edital, contanto sejam regulares, segundo a legislação estadual, conforme documentos e informações registrados na forma do item 1.4 deste Edital.

3. AUTORIZAÇÃO DE CURSOS

3.1 Os pedidos de autorização de cursos que estavam em tramitação nos sistemas estaduais de ensino deverão ser protocolizados no sistema e-MEC, na forma do item 1.4 deste Edital, e não haverá aproveitamento dos atos instrutórios praticados no âmbito daqueles sistemas.

3.2 Não serão processados pedidos de autorização de novos cursos de instituições em processo de migração de sistema, até que seja proferido despacho saneador no processo de recredenciamento da Instituição.

4. RECONHECIMENTO DE CURSOS

4.1 As Instituições de ensino sujeitas ao regime de migração disciplinado neste Edital deverão, no período de 16/08/2011 a 15/11/2011, na forma do item 1.4 deste Edital, protocolar no sistema e-MEC pedido de reconhecimento daqueles cursos que: a) tenham atingido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da integralização da carga horária; (b) possuam pedido de reconhecimento em trâmite no respectivo sistema estadual de ensino.

4.1.1 Os pedidos de reconhecimento de cursos que estavam em tramitação nos sistemas estaduais de ensino deverão ser protocolizados no sistema e-MEC, na forma do item 1.4 deste Edital, e não haverá aproveitamento dos atos instrutórios praticados no âmbito daqueles sistemas.

4.1.2 Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados no prazo previsto no item 4.1, observado o item 1.4 deste Edital, e que não tenham sido decididos até a data da conclusão da primeira turma, consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas, aplicando-se, por analogia, o regramento do art. 63 da Portaria Normativa nº 40/2007, em sua atual versão.

4.1.3 O reconhecimento dos cursos de Medicina, Direito, Odontologia e Psicologia sujeitam-se aos procedimentos específicos do sistema federal.

5. RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSOS

5.1 Os atos autorizativos de reconhecimento de cursos expedidos pelos sistemas estaduais estarão sujeitos à renovação de reconhecimento e deverão observar a rotina do item 1.4 combinado com o item 4.1.2 deste edital.

5.1.1 Os cursos de graduação regularmente reconhecidos pelos sistemas estaduais de ensino que tenham obtido conceito preliminar satisfatório - igual ou superior a 3 (três) - poderão ser dispensados de avaliação in loco nos processos de renovação de reconhecimento respectivos, aplicando-se as disposições do artigo 35-B e 35-C da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, em sua atual versão, naquilo em que não forem conflitantes com o presente regime de migração.

5.2 A renovação de reconhecimento não prejudica eventual medida de supervisão, deflagrada por representação de terceiros, ou de ofício, nos termos do art. 45 e seguintes do Decreto nº 5.773/2006.

5.3 A renovação de reconhecimento dos cursos mencionados no art. 36 do Decreto 5.773/2006 sujeitam-se aos procedimentos específicos do sistema federal, sendo que a aplicação do item 5.1.1 do presente Edital em relação aos referidos cursos dependerá de manifestação prévia da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.

6. DA COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SOBRE AS INSTITUIÇÕES E CURSOS SUPERIORES

6.1 Incide imediatamente sobre as instituições preponderantemente mantidas e/ou geridas pela iniciativa privada e que estavam vinculadas aos sistemas estaduais de ensino a competência federal de regulação, supervisão e avaliação, de modo que o MEC, Poder Público Federal em matéria de educação, poderá, independentemente de qualquer condição, de ofício ou mediante representação, exercer a supervisão sobre as referidas instituições de ensino.

6.2 As Instituições passam a se submeter ao processo de avaliação federal e às consequências de seus resultados, observando-se todos os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 10.861/2004, bem como o ciclo avaliativo do SINAES, além do regime de transição disciplinado neste Edital.

6.3 Os atos autorizativos dos sistemas estaduais, relativos a oferta na modalidade a distância, das Instituições de Educação Superior-IES que migrarem para o sistema federal, nos termos deste Edital, serão adequados à nova situação da IES por meio de procedimento específico de supervisão, não se aplicando os itens 2, 3, 4 e 5.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

O prazo para entrada das IES no sistema federal, beneficiando-se do "regime de migração" disciplinado neste Edital, se inicia em 16 de agosto de 2011, perdurando até 15 de novembro de 2011.

7.2 Nenhum ato autorizativo expedido pelos sistemas estaduais de ensino após a data de publicação do presente Edital terão validade para fins de emprestar regularidade às Instituições e aos cursos enquadrados na presente situação.

7.3 Os atos autorizativos correspondentes a cursos que não iniciaram o seu funcionamento na data da publicação do presente Edital não terão qualquer validade para efeito de migração.

7.4 Os atos referentes à migração para o sistema federal não prejudicam eventual medida de supervisão, deflagrada por representação de terceiros, ou de ofício, nos termos do art. 45 e seguintes do Decreto nº 5.773/2006.

7.5 Eventuais dúvidas decorrentes do presente Edital serão dirimidas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação Ministério da Educação, podendo, ainda, ser encaminhadas por meio do seguinte endereço eletrônico: editalseres2011@mec.gov.br.

LUIS FERNANDO MASSONETTO

Disponível: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jspdata=12/08/2011&jornal=3&pagina=57&totalArquivos=200

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