quarta-feira, 27 de julho de 2011

Sonho da UDESC no Meio-Oeste

O site “Bom Dia Santa Catarina” de 27 de julho destaca que o deputado Jorginho Mello comemora boas notícias para Joaçaba. Entre outras colocações políticas, consta que:

Outra boa notícia diz respeito à Udesc. Em conversa com o governador Raimundo Colombo, o deputado recebeu a notícia de que será de fato implantado um Campus Tecnológico em Joaçaba e outro da Saúde em Caçador. “Essa é uma luta antiga de toda a comunidade Joaçabense. A concretização é a realização de um sonho”, comemora Jorginho Mello. [...]. “Aproveitando o recesso estou retomando os roteiros regionais. É gratificante vir a região de Joaçaba e trazer boas notícias: a concretização da Udesc e a entrega de recursos ao HUST”, finaliza Jorginho Mello.

segunda-feira, 25 de julho de 2011

IES de Caçador tem credenciamento renovado

Na sessão plenária de 5 de julho de 2011, o Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina aprovou por unanimidade o Processo SED 00001036/2010, através do Parecer nº 105, renovando o credenciamento por meio de avaliação institucional externa da universidade Alto Vale do Rio do Peixe – UNIARP, de Caçador (SC), pelo prazo de quatro anos. O relator foi o conselheiro Gildo Volpatto, Reitor da UNESC de Criciúma. Para esta aprovação, o relator enquadrou o recredenciamento da IES na Resolução n. 107 de 20/11/2007 do próprio CEE/SC.

terça-feira, 28 de junho de 2011

Sobre credenciamentos e recredenciamentos de universidades no Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 14 DE OUTUBRO DE 2010
Resolução CNE/CES 3/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 15 de outubro de 2010 – Seção 1 – p. 10.

Regulamenta o Art. 52 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, e dispõe sobre normas e
procedimentos para credenciamento e
recredenciamento de universidades do Sistema
Federal de Ensino.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alíneas “e” e “f” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131,de 24 de novembro de 1995 e pela MP nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001; art. 9º, inciso IX, § 1º, e arts. 46, 52, 53 e 54 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; arts. 2º, parágrafo único, e 10, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, e arts. 6º, 10, 12, 13, 20, 21, 22, 23, 59, inciso I, e 63 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 107/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 6/10/2010, resolve:

Art. 1º Os processos de credenciamento e recredenciamento de universidades observarão as diretrizes fixadas nesta Resolução.

DO CREDENCIAMENTO DE UNIVERSIDADES

Art. 2º A criação de universidades será feita por credenciamento de centros niversitários recredenciados, em funcionamento regular nessa categoria institucional há, no mínimo, 9 (nove) anos.

Parágrafo único. As faculdades em funcionamento regular há, no mínimo, 12 (doze) anos e que apresentem trajetória diferenciada, com excelente padrão de qualidade,além de preencherem as condições fixadas nesta Resolução, poderão, em caráter excepcional,requerer credenciamento como universidade.

Art. 3º São condições prévias indispensáveis para o requerimento de credenciamento como universidade:

I - um terço do corpo docente, com titulação de mestrado ou doutorado, conforme o inciso II do art. 52 da Lei nº 9.394/1996 e respectivas regulamentações;

II - um terço do corpo docente em regime de tempo integral, conforme o inciso III do art. 52 da Lei nº 9.394/1996 e parágrafo único do art. 69 do Decreto nº 5.773/2006;

III - Conceito Institucional (CI) igual ou superior a 4 (quatro) na última Avaliação Institucional Externa do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior(SINAES);

IV - Índice Geral de Cursos (IGC) igual ou superior a 4 (quatro) na última divulgação oficial do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira (INEP);

V - oferta regular de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos cursos de graduação reconhecidos ou em processo de reconhecimento devidamente protocolado, no prazo regular;

VI - oferta regular de, pelo menos, 4 (quatro) cursos de mestrado e 2 (dois) dedoutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC);

VII - compatibilidade do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e do Estatuto com a categoria de universidade;

VIII - não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, relativamente à própria instituição ou a qualquer de seus cursos, as penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do Decreto nº 5.773/2006.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no inciso VIII durante qualquer fase da tramitação do processo, este será arquivado.

Art. 4º Satisfeitas as condições estabelecidas nesta Resolução, caberá ao MEC verificar a qualidade do projeto institucional apresentado para credenciamento como universidade e as efetivas condições de sua implantação, e, após avaliação in loco pelo INEP, emitir parecer analítico para exame e deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE).

§ 1º Para os fins do caput, o pedido deverá ser instruído com os documentos referidos nos arts. 14 a 19 do Decreto nº 5.773/2006, além da comprovação dos requisitos previstos nesta Resolução.

§ 2º O requerimento informará a trajetória da instituição.

§ 3º O processo será instruído pela Secretaria competente, com base nos documentos apresentados e nos dados constantes dos sistemas do MEC, e essa se manifestará sobre o atendimento das condições para o exercício da nova categoria institucional.

Art. 5º Recebido no CNE, o processo será analisado pela CES/CNE em consonância com o art. 52 da Lei nº 9.394/1996, considerando-se os seguintes parâmetros:

I - trajetória institucional, observando-se as condições originais e sua evolução nas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II - atividades acadêmicas desenvolvidas em função do contexto regional;

III - produção sistemática e contínua do conhecimento, devidamente institucionalizada;
IV - programas de extensão institucionalizados;

V - programas institucionais para o aprimoramento da graduação, considerando fragilidades identificadas pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) e pelas avaliações do MEC, explicitando ações que visem à sua superação;

VI - programas institucionais para o aprimoramento da pós-graduação stricto sensu, considerando fragilidades identificadas pela CPA e pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), explicitando ações que visem à sua superação;

VII - programas de iniciação científica, profissional, tecnológica ou à docência orientados por professores doutores ou mestres do quadro permanente da instituição;

VIII - ações institucionalizadas que demonstrem integração da formação de graduação e pós-graduação;

IX - ações institucionalizadas de estudo e debate sistemático de temas e problemas relevantes;

X - atividades culturais, populares e eruditas;

XI - integração efetiva da biblioteca na vida acadêmica da instituição, atendendo às exigências dos cursos em funcionamento, com planos fundamentados de atualização;

XII - planos de carreira do quadro funcional, docente e técnico-administrativo, e política de aperfeiçoamento profissional;

XIII - cooperação nacional e internacional, por meio de programas institucionalizados;
XIV - qualificação acadêmica dos dirigentes em todos os níveis da instituição;

XV - histórico de medidas de supervisão, considerando termos de saneamento e despachos, bem como protocolos de compromisso firmados, relativamente à própria instituição ou a seus cursos, que, nesse caso, não devem ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de cursos, ou incidir sobre cursos que concentrem mais de 30% (trinta por cento) de seus alunos, com ênfase nos últimos 3 (três) anos;

XVI - regularidade com o determinado pela legislação trabalhista.

§ 1º A CES/CNE fixará o prazo máximo do credenciamento, nos termos da lei, podendo, em adição, estabelecer metas a serem alcançadas até o ciclo avaliativo seguinte,visando ao aprimoramento das condições institucionais.

§ 2º O inciso XV deste artigo deverá ser objeto de consideração circunstanciada no parecer emitido pela CES/CNE.

DO CREDENCIAMENTO DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS

Art. 6º O credenciamento das universidades federais, criadas por lei, terá rito próprio, caracterizado pelas seguintes exigências e prazos, observados os termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 9.394/1996:

I - até 60 (sessenta) dias após a sanção de sua lei de criação, as Instituições Federais de Educação Superior (IFES) deverão inscrever-se no cadastro eletrônico do MEC,com suas informações gerais e cursos iniciais, observando, no que couber, a regra do art. 28 do Decreto nº 5.773/2006;

II - até 180 (cento e oitenta) dias após a posse do primeiro Reitor, as IFES deverão inserir, em formulário eletrônico próprio, o Estatuto e o PDI da instituição, em conformidade com o art. 15 do Decreto nº 5.773/2006;

III - após a análise documental dos elementos referidos no inciso anterior, a Secretaria competente emitirá parecer, encaminhando-o à apreciação da CES/CNE.

Parágrafo único. A deliberação favorável da CES/CNE, homologada pelo Ministro da Educação, finalizará o processo de credenciamento.

DO RECREDENCIAMENTO DE UNIVERSIDADES

Art. 7º O requerimento de recredenciamento de universidades deverá ser protocolado em data anterior ao prazo final estabelecido no ato de credenciamento no decorrer de cada ciclo avaliativo do SINAES, observada a legislação vigente.

Art. 8º Aplicam-se ao recredenciamento de universidades as disposições constantes nos incisos I, II, V, VI e VII do art. 3º da presente Resolução, observadas as seguintes condições:

I - conceito satisfatório, igual ou superior a 3 (três), na última Avaliação Institucional Externa como universidade, referente ao ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES);

II - conceito satisfatório, igual ou superior a 3 (três), no Índice Geral de Cursos (IGC) de universidade, referente ao último resultado divulgado oficialmente pelo INEP.

Parágrafo único. No recredenciamento das universidades federais que
apresentarem resultados insatisfatórios na avaliação do SINAES, deverão ser aplicadas as disposições do art. 46, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, e do art. 10, § 2º, III, da Lei nº 10.861/2004.

Art. 9º Os processos de recredenciamento de universidades serão analisados pela CES/CNE, observado o art. 5º da presente Resolução.

Parágrafo único. Nos casos em que a universidade tiver sofrido as penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do Decreto nº5.773/2006, nos últimos 5 (cinco) anos, relativamente à própria instituição ou a qualquer de seus cursos, estas deverão ser objeto de consideração circunstanciada no parecer emitido pela CES/CNE.

Art. 10. A CES/CNE se manifestará a respeito da solicitação de recredenciamento, da seguinte forma:

I - favoravelmente, estabelecendo diretrizes a serem alcançadas até o próximo ciclo avaliativo;

II - suspendendo o fluxo do processo, nos termos do art. 61, § 1o, do Decreto nº5.773/2006, para a celebração de protocolo de compromisso, pelo prazo máximo de 1 (um)ano, visando sanar as deficiências apontadas nos relatórios de avaliação e demais elementos do processo.

III - indeferindo o pedido, considerando o grau das deficiências institucionais em função dos critérios fixados nesta Resolução, podendo deliberar pelo credenciamento da instituição em outra categoria, ajustada às condições institucionais.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, ao final do prazo, deverá ser realizada reavaliação, que subsidiará a decisão final da CES/CNE, nos termos dos incisos I ou III deste artigo.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. As atuais universidades que não satisfaçam à exigência do inciso VI do art. 3º poderão ser recredenciadas, em caráter excepcional, condicionado à oferta regular de,pelo menos, 3 (três) cursos de mestrado e 1 (um) de doutorado até o ano de 2013 e de 4(quatro) mestrados e 2 (dois) doutorados até o ano de 2016, reconhecidos pelo MEC.

§ 1º Na análise dos processos de recredenciamento protocolados nos termos da Portaria Normativa MEC nº 1/2007, a aplicação do disposto no art. 5º, XV, poderá considerar limite ampliado, de até 30% (trinta por cento) dos cursos, a juízo da CES/CNE, em parecer devidamente motivado.

§ 2º No caso de não atendimento do prazo fixado no caput deste artigo, aplicase o disposto no inciso III do art. 10.

§ 3º Nos processos de credenciamento de universidades em fase de análise pela CES/CNE, com Termo de Responsabilidade Institucional (TRI) já firmado entre a instituição e a CES/CNE à época da edição desta Resolução, serão observados os procedimentos e as diretrizes já estipulados pela Câmara de Educação Superior.

Art. 12. O credenciamento de universidades para oferta de cursos superiores na modalidade a distância observará as disposições gerais pertinentes.

Parágrafo único. O recredenciamento nessa modalidade se processará em conjunto com o recredenciamento da instituição, com base no calendário do ciclo avaliativo do SINAES.

Art. 13. Ficam revogadas a Resolução CNE/CES nº 2, de 7 de abril de 1998, e as demais disposições em contrário.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PAULO SPELLER

domingo, 5 de junho de 2011

Sirley cumpre agenda em Florianópolis

A presidente da Câmara Municipal de Caçador, Sirley Ceccatto, cumpriu agenda em Florianópolis nesta semana. Dentre os destaques está o pedido de uma antena de celular para o Distrito da Taquara Verde e um encontro com o deputado Jorginho Mello, para discussão da vinda da Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc).


“Devido a várias solicitações da comunidade e o número populacional bastante grande no distrito de Taquara Verde, tomamos esta iniciativa de buscar a instalação da antena por outros meios, já que aqui pelo município não tivemos êxito”, afirmou Sirley.

Sirley esteve com o deputado Reno Caramori e entregou um ofício com a solicitação. “No mesmo dia, ele já encaminhou os pedidos para as operadoras e acredito que dentro de alguns dias, teremos uma resposta”, completou.
Udesc


Além disso, Sirley se reuniu com o deputado federal Jorginho Mello, para discutir a respeito da instalação da Udesc em Caçador. “Houve um comentário de que o deputado Jorginho Mello estaria tentando impedir a instalação da universidade em Caçador, mas na conversa que tive com ele, notei que é bem pelo contrário”, revelou a presidente.“O Jorginho está buscando a instalação da Udesc tanto em Caçador, com um campus na área da saúde, quanto em Joaçaba, na área de tecnologia. Inclusive, documentos comprovando isso foram protocolados junto ao Governo do Estado”, garantiu Sirley.


“Este foi um pleito que nasceu dentro da Câmara Municipal, quando fomos em busca de assinaturas na comunidade e hoje nos orgulhamos por ter várias entidades na luta. Precisamos continuar a busca desta conquista”, salientou.

25/05/2011 15:42 - CAÇADOR ONLINE

Pinho Moreira garante: “Vamos analisar pedido...

O governador em exercício, Eduardo Pinho Moreira (PMDB), afirmou, em Caçador, nesta sexta-feira, 20, que vai analisar um documento entregue pelo prefeito Imar Rocha (PMDB), solicitando investimentos na área da saúde.
Udesc


O secretário de Infraestrutura, Valdir Cobalchini, solicitou apoio de Pinho Moreira para a vinda da Udesc para Caçador. “Esta é sim, uma necessidade para o nosso município. No ano passado, estivemos muito próximos de conquistar, mas não tivemos sucesso”, disse.

“Por isso, fazemos este apelo, que não foi atendido pelo então governador Leonel Pavan, que nos frustrou: encampe conosco esta luta que será, com certeza, a maior obra do Governo do Estado em Caçador”, completou Cobalchini.

O governador destacou que realmente, conforme o reitor da Udesc, Sebastião Melo, existe um vácuo no Meio-Oeste que necessita de um campus da Universidade. Sem citar o município que poderia se instalar, Pinho Moreira salientou que este campus seria na área da Saúde.“Com isso, resolvemos dois problemas e auxiliamos a região a crescer, assim como aconteceu após a instalação do campus da Udesc em Laguna, onde a cidade se transformou e muito”, acrescentou.


Pinho Moreira encerrou afirmando que está à disposição da região e que é parceiro para atender os pleitos dos prefeitos e da comunidade.

(20/05/2011 19:44 - CAÇADOR ONLINE)

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Caçador oferece as melhores condições para a Udesc

EDUCAÇÃO:

Reno diz que Caçador oferece as melhores condições para a Udesc
Deputado afirmou que esta será a sua bandeira

28/01/2011 15:36 - CAÇADOR ONLINE

A implantação do campus da Udesc em Caçador deve acontecer ainda em 2011, acredita o deputado Reno Caramori, que há anos defende a assinatura de convênios entre o governo do Estado e as instituições de ensino superior de qualidade, como forma de suprir a imensa carência de cursos e vagas, em Santa Catarina.

O parlamentar sustenta que, dispensados os gastos com a aquisição de imóveis ou construção de estruturas físicas caras, equipamentos e constituição de corpo docente qualificado, a verba destinada pelo governo à educação será potencializada se aplicada única e exclusivamente para a criação de novos cursos e vagas, de acordo com a demanda de cada região.

Em resposta a ofício enviado pelo parlamentar em outubro do ano passado, a reitora em exercício, Sandra Makowiecky, respondeu, agora em janeiro, que a Udesc já aprovou a implantação do campus no meio-Oeste e que a concretização depende de que a instituição de ensino obtenha, junto ao governo e ao Legislativo, aumento de repasse específico para viabilizar a referida implantação.

Convicto de que Caçador oferece no momento as melhores condições técnicas e pedagógicas para a implantação do campus da Udesc no meio-oeste, o parlamentar já coloca como uma de suas bandeiras de luta para este início de Legislatura, a concretização da instalação do campus que, com certeza, concorrerá para um maior desenvolvimento de toda a região.

http://www.cacador.net/portal/Noticias.aspx?cdNoticia=13209&cdNoticiaDivisao=4