MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 14 DE OUTUBRO DE 2010
Resolução CNE/CES 3/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 15 de outubro de 2010 – Seção 1 – p. 10.
Regulamenta o Art. 52 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, e dispõe sobre normas e
procedimentos para credenciamento e
recredenciamento de universidades do Sistema
Federal de Ensino.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alíneas “e” e “f” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131,de 24 de novembro de 1995 e pela MP nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001; art. 9º, inciso IX, § 1º, e arts. 46, 52, 53 e 54 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; arts. 2º, parágrafo único, e 10, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, e arts. 6º, 10, 12, 13, 20, 21, 22, 23, 59, inciso I, e 63 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 107/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 6/10/2010, resolve:
Art. 1º Os processos de credenciamento e recredenciamento de universidades observarão as diretrizes fixadas nesta Resolução.
DO CREDENCIAMENTO DE UNIVERSIDADES
Art. 2º A criação de universidades será feita por credenciamento de centros niversitários recredenciados, em funcionamento regular nessa categoria institucional há, no mínimo, 9 (nove) anos.
Parágrafo único. As faculdades em funcionamento regular há, no mínimo, 12 (doze) anos e que apresentem trajetória diferenciada, com excelente padrão de qualidade,além de preencherem as condições fixadas nesta Resolução, poderão, em caráter excepcional,requerer credenciamento como universidade.
Art. 3º São condições prévias indispensáveis para o requerimento de credenciamento como universidade:
I - um terço do corpo docente, com titulação de mestrado ou doutorado, conforme o inciso II do art. 52 da Lei nº 9.394/1996 e respectivas regulamentações;
II - um terço do corpo docente em regime de tempo integral, conforme o inciso III do art. 52 da Lei nº 9.394/1996 e parágrafo único do art. 69 do Decreto nº 5.773/2006;
III - Conceito Institucional (CI) igual ou superior a 4 (quatro) na última Avaliação Institucional Externa do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior(SINAES);
IV - Índice Geral de Cursos (IGC) igual ou superior a 4 (quatro) na última divulgação oficial do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira (INEP);
V - oferta regular de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos cursos de graduação reconhecidos ou em processo de reconhecimento devidamente protocolado, no prazo regular;
VI - oferta regular de, pelo menos, 4 (quatro) cursos de mestrado e 2 (dois) dedoutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC);
VII - compatibilidade do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e do Estatuto com a categoria de universidade;
VIII - não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, relativamente à própria instituição ou a qualquer de seus cursos, as penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do Decreto nº 5.773/2006.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no inciso VIII durante qualquer fase da tramitação do processo, este será arquivado.
Art. 4º Satisfeitas as condições estabelecidas nesta Resolução, caberá ao MEC verificar a qualidade do projeto institucional apresentado para credenciamento como universidade e as efetivas condições de sua implantação, e, após avaliação in loco pelo INEP, emitir parecer analítico para exame e deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE).
§ 1º Para os fins do caput, o pedido deverá ser instruído com os documentos referidos nos arts. 14 a 19 do Decreto nº 5.773/2006, além da comprovação dos requisitos previstos nesta Resolução.
§ 2º O requerimento informará a trajetória da instituição.
§ 3º O processo será instruído pela Secretaria competente, com base nos documentos apresentados e nos dados constantes dos sistemas do MEC, e essa se manifestará sobre o atendimento das condições para o exercício da nova categoria institucional.
Art. 5º Recebido no CNE, o processo será analisado pela CES/CNE em consonância com o art. 52 da Lei nº 9.394/1996, considerando-se os seguintes parâmetros:
I - trajetória institucional, observando-se as condições originais e sua evolução nas atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II - atividades acadêmicas desenvolvidas em função do contexto regional;
III - produção sistemática e contínua do conhecimento, devidamente institucionalizada;
IV - programas de extensão institucionalizados;
V - programas institucionais para o aprimoramento da graduação, considerando fragilidades identificadas pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) e pelas avaliações do MEC, explicitando ações que visem à sua superação;
VI - programas institucionais para o aprimoramento da pós-graduação stricto sensu, considerando fragilidades identificadas pela CPA e pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), explicitando ações que visem à sua superação;
VII - programas de iniciação científica, profissional, tecnológica ou à docência orientados por professores doutores ou mestres do quadro permanente da instituição;
VIII - ações institucionalizadas que demonstrem integração da formação de graduação e pós-graduação;
IX - ações institucionalizadas de estudo e debate sistemático de temas e problemas relevantes;
X - atividades culturais, populares e eruditas;
XI - integração efetiva da biblioteca na vida acadêmica da instituição, atendendo às exigências dos cursos em funcionamento, com planos fundamentados de atualização;
XII - planos de carreira do quadro funcional, docente e técnico-administrativo, e política de aperfeiçoamento profissional;
XIII - cooperação nacional e internacional, por meio de programas institucionalizados;
XIV - qualificação acadêmica dos dirigentes em todos os níveis da instituição;
XV - histórico de medidas de supervisão, considerando termos de saneamento e despachos, bem como protocolos de compromisso firmados, relativamente à própria instituição ou a seus cursos, que, nesse caso, não devem ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de cursos, ou incidir sobre cursos que concentrem mais de 30% (trinta por cento) de seus alunos, com ênfase nos últimos 3 (três) anos;
XVI - regularidade com o determinado pela legislação trabalhista.
§ 1º A CES/CNE fixará o prazo máximo do credenciamento, nos termos da lei, podendo, em adição, estabelecer metas a serem alcançadas até o ciclo avaliativo seguinte,visando ao aprimoramento das condições institucionais.
§ 2º O inciso XV deste artigo deverá ser objeto de consideração circunstanciada no parecer emitido pela CES/CNE.
DO CREDENCIAMENTO DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS
Art. 6º O credenciamento das universidades federais, criadas por lei, terá rito próprio, caracterizado pelas seguintes exigências e prazos, observados os termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 9.394/1996:
I - até 60 (sessenta) dias após a sanção de sua lei de criação, as Instituições Federais de Educação Superior (IFES) deverão inscrever-se no cadastro eletrônico do MEC,com suas informações gerais e cursos iniciais, observando, no que couber, a regra do art. 28 do Decreto nº 5.773/2006;
II - até 180 (cento e oitenta) dias após a posse do primeiro Reitor, as IFES deverão inserir, em formulário eletrônico próprio, o Estatuto e o PDI da instituição, em conformidade com o art. 15 do Decreto nº 5.773/2006;
III - após a análise documental dos elementos referidos no inciso anterior, a Secretaria competente emitirá parecer, encaminhando-o à apreciação da CES/CNE.
Parágrafo único. A deliberação favorável da CES/CNE, homologada pelo Ministro da Educação, finalizará o processo de credenciamento.
DO RECREDENCIAMENTO DE UNIVERSIDADES
Art. 7º O requerimento de recredenciamento de universidades deverá ser protocolado em data anterior ao prazo final estabelecido no ato de credenciamento no decorrer de cada ciclo avaliativo do SINAES, observada a legislação vigente.
Art. 8º Aplicam-se ao recredenciamento de universidades as disposições constantes nos incisos I, II, V, VI e VII do art. 3º da presente Resolução, observadas as seguintes condições:
I - conceito satisfatório, igual ou superior a 3 (três), na última Avaliação Institucional Externa como universidade, referente ao ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES);
II - conceito satisfatório, igual ou superior a 3 (três), no Índice Geral de Cursos (IGC) de universidade, referente ao último resultado divulgado oficialmente pelo INEP.
Parágrafo único. No recredenciamento das universidades federais que
apresentarem resultados insatisfatórios na avaliação do SINAES, deverão ser aplicadas as disposições do art. 46, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, e do art. 10, § 2º, III, da Lei nº 10.861/2004.
Art. 9º Os processos de recredenciamento de universidades serão analisados pela CES/CNE, observado o art. 5º da presente Resolução.
Parágrafo único. Nos casos em que a universidade tiver sofrido as penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do Decreto nº5.773/2006, nos últimos 5 (cinco) anos, relativamente à própria instituição ou a qualquer de seus cursos, estas deverão ser objeto de consideração circunstanciada no parecer emitido pela CES/CNE.
Art. 10. A CES/CNE se manifestará a respeito da solicitação de recredenciamento, da seguinte forma:
I - favoravelmente, estabelecendo diretrizes a serem alcançadas até o próximo ciclo avaliativo;
II - suspendendo o fluxo do processo, nos termos do art. 61, § 1o, do Decreto nº5.773/2006, para a celebração de protocolo de compromisso, pelo prazo máximo de 1 (um)ano, visando sanar as deficiências apontadas nos relatórios de avaliação e demais elementos do processo.
III - indeferindo o pedido, considerando o grau das deficiências institucionais em função dos critérios fixados nesta Resolução, podendo deliberar pelo credenciamento da instituição em outra categoria, ajustada às condições institucionais.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, ao final do prazo, deverá ser realizada reavaliação, que subsidiará a decisão final da CES/CNE, nos termos dos incisos I ou III deste artigo.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. As atuais universidades que não satisfaçam à exigência do inciso VI do art. 3º poderão ser recredenciadas, em caráter excepcional, condicionado à oferta regular de,pelo menos, 3 (três) cursos de mestrado e 1 (um) de doutorado até o ano de 2013 e de 4(quatro) mestrados e 2 (dois) doutorados até o ano de 2016, reconhecidos pelo MEC.
§ 1º Na análise dos processos de recredenciamento protocolados nos termos da Portaria Normativa MEC nº 1/2007, a aplicação do disposto no art. 5º, XV, poderá considerar limite ampliado, de até 30% (trinta por cento) dos cursos, a juízo da CES/CNE, em parecer devidamente motivado.
§ 2º No caso de não atendimento do prazo fixado no caput deste artigo, aplicase o disposto no inciso III do art. 10.
§ 3º Nos processos de credenciamento de universidades em fase de análise pela CES/CNE, com Termo de Responsabilidade Institucional (TRI) já firmado entre a instituição e a CES/CNE à época da edição desta Resolução, serão observados os procedimentos e as diretrizes já estipulados pela Câmara de Educação Superior.
Art. 12. O credenciamento de universidades para oferta de cursos superiores na modalidade a distância observará as disposições gerais pertinentes.
Parágrafo único. O recredenciamento nessa modalidade se processará em conjunto com o recredenciamento da instituição, com base no calendário do ciclo avaliativo do SINAES.
Art. 13. Ficam revogadas a Resolução CNE/CES nº 2, de 7 de abril de 1998, e as demais disposições em contrário.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO SPELLER
terça-feira, 28 de junho de 2011
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